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Caixa detalha regras de suspensão e parcelamento do FGTS
Recolhimento poderá ser feito em até seis vezes a partir de julho
A Caixa Econômica Federal divulgou os detalhes sobre a suspensão temporária dos recolhimentos do FGTS referentes a março, abril e maio de 2020. A medida foi adotada para atenuar os efeitos, para as empresas, da estagnação econômica provocada pela epidemia do novo coronavírus.
Os recolhimentos destes três meses poderão ser feitos de forma parcelada, em seis vezes, a partir de julho, sem multa ou juros. Para tanto o empregador deverá seguir os passos detalhados abaixo, respeitando todos os prazos:
Envio de Declarações
Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.
Prazo
Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
SEFIP
Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
eSocial Doméstico
Os empregadores domésticos usuários do eSocial que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS devem, obrigatoriamente, emitir a guia de recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico).
Opção pelo Parcelamento
- Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
- Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
- Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
- Clicar no botão “Emitir DAE”;
- Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
- Será gerado o DAE sem o FGTS.
Demissão
Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.
Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
Em relação ao pagamento das parcelas a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.
Regras do Parcelamento
Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020
Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).A Caixa ainda irá liberar normativa orientando como será realizado o parcelamento, se será obrigatório
CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)
Os CRFs que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.
Parcelamentos Anteriores
Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.
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