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Modelo de autorização de fracionamento de férias
Desde que foi aprovada novembro de 2017, a Reforma Trabalhista autoriza a flexibilização das férias remuneradas, o que permite ao empregador, previamente aprovado pelo empregado, o fracionamento do descanso em intervalos distintos. A medida possibilita ao colaborador a conciliação dos períodos a outros eventos, como férias escolares e festas de fim de ano.
De acordo com o texto da Lei 13.674/2017, o fracionamento não é obrigatório. Caso o trabalhador opte, ele pode usufruir o período completo sem interrupções. Contudo, a decisão deve ser acordada com antecedência entre empregador e empregado como forma de evitar possíveis prejuízos para as partes. Em caso de impasse, prevalecem os interesses da empresa.
“A Reforma Trabalhista de 2017 beneficiou, principalmente, os colaboradores, que agora têm mais períodos de descanso por ano para dedicar às questões pessoais”.
A solicitação deve ser entregue ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, escrita à mão pelo próprio trabalhador, seguindo o modelo de autorização de fracionamento de férias, disponibilizado abaixo pela equipe da SIGA Contabilidade.
A divisão das férias remuneradas deve obedecer às seguintes regras:
- Um período superior a 14 dias corridos;
- Dois períodos superiores a 5 dias corridos;
A quantidade de dias que podem ser gozados depende do número de faltas não justificadas do empregado. Se, no período de 12 meses, o trabalhador não comparecer em cinco dias, ele manterá o direito aos 30 dias de férias. Para os que têm de 6 a 14 dias de falta, o período elegível cai para 24 dias; de 15 a 23 dias, o trabalhador terá direito a 18 dias; de 24 a 32, apenas 12 dias de descanso que, por ser abaixo do período mínimo, não pode ser fracionado.
Quando o trabalhador perde o direito a férias remuneradas
Apesar de previsto em lei, em alguns casos específicos o empregado perde o benefício do descanso, tendo que completar mais 12 meses de trabalho para reaver o direito às férias remuneradas.
- A partir de 33 dias de falta não justificada ao ano;
- Se for demitido e a empresa não o recontratar no prazo máximo de 60 dias;
- Se recebeu algum benefício da Previdência Social, como auxílio-doença, por mais de 6 meses, mesmo que não consecutivos;
- Em caso de suspensão remunerada das atividades por mais de 30 dias, seja por paralisação da empresa ou licença concedida ao trabalhador.
Regras para início das férias remuneradas
O empregado que optar por fracionar o descanso legal deve atentar para a data de saída. De acordo com o artigo 134, o início das férias não poderá ocorrer até dois dias antes de feriados e repouso semanal, este último a depender da jornada de trabalho estabelecida pela empresa.
Por exemplo, se a organização funcionar de segunda a sexta, o trabalhador poderá iniciar o período de férias até a terça-feira. Para as que abrem aos domingos, o descanso poderá começar, no máximo, na quinta-feira que antecede.
Fracionamento de férias coletivas
No caso de férias coletivas, o fracionamento pode ser feito em até 2 períodos com, no mínimo, 10 dias cada. Apesar da Reforma Trabalhista de 2017 extinguir a obrigatoriedade da homologação das férias coletivas por parte dos sindicatos, ainda é exigido o comunicado ao órgão correspondente.
Os dias restantes podem ser usufruídos pelos colaboradores em datas distintas de forma individual.
Férias remuneradas antes da Reforma Trabalhista
O direito de férias remuneradas é garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 a todos os empregados contratados via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), concedido a cada 12 meses trabalhados, também conhecido como período aquisitivo.
Antes de 2017, os trabalhadores tinham que cumprir os 30 dias corridos de férias remuneradas. O fracionamento ocorria somente em alguns casos e não podia ultrapassar dois períodos com o mínimo de 10 dias cada. Para colaboradores menores de 18 anos e com idade acima de 50, o fracionamento era vedado.
Modelo de autorização que deve ser escrito à mão pelo trabalhador
Eu, (NOME POR EXTENSO DO COLABORADOR), autorizo e estou ciente do fracionamento do gozo de minhas férias referente ao período de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA nos seguintes moldes:
1º Período: XX dias gozados de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA;
2º Período: XX dias gozados de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA;
3º Período: XX dias gozados de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA.
Comunico ainda que, ocorrendo qualquer imprevisto, informarei ao responsável através de nova formalização e com antecedência mínima de 30 dias.
Local e data
Assinatura do colaborador
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