This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Varejo terá mais tempo para se adaptar à NFC-e
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais prorrogou o prazo para que estabelecimentos varejistas adotem a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). A Resolução 5.313/2019 prevê que a implantação total do sistema seja realizada até setembro de 2020, seguindo o calendário delimitado de acordo com a renda bruta.
Além disso, a Resolução desobriga microempresas, cuja receita não extrapolou R$ 120 mil (valor relativo ao ano-base 2018), a adotar a NFC-e. A regra também vale para novos empreendimentos. Caso o contribuinte arrecade um valor acima do limite, deverá iniciar a emissão da NFC-e em até 60 dias.
Contudo, os que não tem obrigação e desejam implantar a NFC-e estão autorizados a fazê-lo. Basta realizar o credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda.
Confira o novo cronograma para implementação da NFC-e:
- 1º de fevereiro de 2020: estabelecimentos com receita anual bruta superior a R$ 1 mi até o limite de R$ 4,5 mi no ano-base 2018;
- 1º de junho de 2020: estabelecimentos com receita anual bruta acima de R$ 500 mil até o limite de R$ 1 mi no ano-base 2018;
- 1º de setembro de 2020: estabelecimentos com receita anual bruta igual ou abaixo de R$ 500 mil no ano-base de 2018.
A prorrogação do prazo irá permitir que as empresas se preparem para a transição. Apesar da responsabilidade pela implantação da NFC-e ser do contribuinte, é importante consultar a Contabilidade, já que o processo, apesar de parecer fácil, possui detalhes importantes que precisam ser verificados. (Letícia Rocha , coordenadora do Departamento Fiscal, SIGA Contabilidade).
A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
A NFC-e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e substitui o cupom fiscal emitido com impressora fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda do Consumidor (Série D).
A modalidade foi desenvolvida para tornar os processos contábeis mais ágeis e garantir transparência na prestação de contas entre os estabelecimentos e as administrações tributárias. A presteza é garantida pelo envio de dados padronizados em tempo real via internet.
Diferente da modalidade tradicional, a NFC-e pode ser emitida em uma impressora não fiscal, descartando a necessidade de homologação pelas Secretarias de Estado de Fazenda e reduzindo custos com papel. Entretanto, alguns pontos devem ser observados:
- O certificado digital padrão ICP-Brasil para emissão de nota é obrigatório;
- É preciso ser credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda;
- Todos os documentos devem ser assinados digitalmente;
- É necessário ter conexão ininterrupta com a internet;
- Inscrição estadual deve estar ativa e regularizada;
- O software utilizado deve conter arquivos XML atualizados;
- Os documentos gerados devem ser armazenados por cinco anos.
Importante salientar que o software para emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica não é oferecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Fica à cargo da empresa adquirir o programa ou desenvolver o sistema próprio.
Vantagens da NFC-e
São várias as vantagens de migrar para a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica. Para o empreendedor, além de reduzir custos com papel, compra e assistência técnica periódica com a impressora fiscal, é possível utilizar o software de emissão em dispositivos móveis, como smartphone e tablet, proporcionando mobilidade.
Outra vantagem é a possibilidade de criação de filiais e pontos de vendas sem a necessidade de autorização do Fisco. Entretanto, a abertura de uma sucursal ainda querer a formalização.
A prestação de contas também é facilitada com a NFC-e. Como os dados são enviados automaticamente para a Receita Federal, o processo é agilizado e diminui as chances de erros. Ainda é necessário armazenar as notas emitidas durante cinco anos. Entretanto, o novo modelo não ocupa espaço físico na empresa.
Consumidores também são beneficiados com a NFC-e, que agora pode ser consultada via QR Code diretamente do smartphone ou pelo site da Secretaria de Fazenda no momento em que a nota é gerada. Dessa forma, ao adquirir algum bem, o consumidor poderá atestar a autenticidade das informações fornecidas pela empresa.
Diferença entre NFC-e e NF-e
Apesar de ambas serem obrigatórias em operações comerciais, elas são direcionadas a consumidores distintos.
A Nota Fiscal Eletrônica é emitida em caso de circulação de mercadoria – devoluções, transferências, vendas – para pessoas jurídicas, incluindo produtor rural.
Já a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica é voltada ao consumidor final que adquire mercadoria em varejo.
Em caso de transações com valor acima de R$ 200 mil e vendas realizadas via e-commerce, seja para pessoa jurídica ou física, o estabelecimento deve emitir a NF-e.
Em aquisições cujo valor total for a partir R$ 3 mil, é possível emitir a NFC-e, porém é obrigatório informar os dados do comprador, como nome completo, CPF e endereço para entrega com em domicílio.
Categorias
Comentários
- José Morais Monteiro em Como reduzir a carga tributária utilizando o Fator R
- GUARACY ANDRADE FERREIRA MENDES em Atenção para a Declaração de Imposto de Renda 2022
- JUVANIL CANDIDO DA CUNHA em Como reduzir a carga tributária utilizando o Fator R
- Natalia Miranda em Sucessão empresarial: como e quando ocorre
- Clara Bittencourt em Sucessão empresarial: como e quando ocorre